Se o setor de recursos humanos ou administrativo do seu trabalho e escola recusar o atestado médico de isenção vacinal que expõe os motivos pelos quais a vacina está contraindicada, peça para que forneça um outro documento médico no qual sejam expostos os motivos da recusa, indicando que você pode tomar a vacina sem os riscos mencionados pelo atestado médico que você apresentou anteriormente.

Surpreendentemente tem ocorrido casos de recusa de atestados de isenção vacinal também em universidades, logo elas que deveriam ser espaço democrático para o exercício da cidadania e da prática científica. Na pandemia infelizmente não foi, isso por que não estão cumprindo com o seu papel principal que é o da pesquisa em prol da coletividade. Estão na verdade se omitindo, e pior, transformaram-se em reduto de tirania e arbitrariedades.

Quanto às providências que devem ser tomadas no caso de recusa do atestado de isenção vacinal, a Associação Médicos pela Vida consultou a área jurídica que juntou as orientações abaixo.

1- O médico que fez o atestado/laudo deve fazer um parecer reforçando seus argumentos do documento anterior, especialmente anexando referências científicas. Adicionalmente, também deve solicitar à junta médica (a) a justificativa por escrito de sua refutação, (b) quais argumentos científicos usa no cenário epidemiológico atual para desconsiderar a autonomia médica, bem como solicitar que (c) a junta assuma a responsabilidade pelos danos eventuais que o paciente venha a sofrer causados pelos experimentos vacinais contra covid.

2 – Caso, mesmo com a justificativa da junta médica da universidade, o aluno NÃO SE SINTA SEGURO, deve passar para a etapa judicial.

Considerações

3 – Instar a JUNTA/ADMINISTRAÇÃO a fundamentar a decisão, sob pena de nulidade, pois viola a AMPLA DEFESA e o CONTRADITÓRIO (Art. 5º, LV, CF 1988), que é o direito líquido e certo aviltado por atos de agentes públicos, que, agindo com DOLO e ERRO GROSSEIRO (Art. 28, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) podem responder com o patrimônio pessoal. Além disso, a denegação de laudos médicos fundamentados, sem fundamentações plausíveis, colocam em risco a vida e a saúde de outrem (Art. 132, Código Penal). E, caso persistam, não obstante a violação ao Art. 52, do Código de Ética Médica, sendo servidores públicos, incorrem em atos de abuso de autoridade (Art. 33, da Lei 13.869/19), e, por fim, atos de improbidade administrativa (Art. 11, IV, § 3º, da Lei 8.429/92).

4 – Para defender esse direito líquido e certo, a medida correta é o MANDADO DE SEGURANÇA, a ser impetrado de acordo com a “ratione personae”, para buscar o respeito a esse e outros direitos incursos em constrangimentos e atos de abuso de poder oriundos de autoridades públicas ou particulares investidos nesse mister.

5 – Na mira deve estar o indivíduo que nega o direito e promove a exposição, a segregação e o dano eventual. Ou seja, o CPF e o patrimônio pessoal do agente causador.

Médicos pela Vida
Coordenação

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