EXMOS. SRS.

DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA – DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO 

FABIANO CAETANO PRESTES – CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ASSOCIAÇÃO MÉDICOS PELA VIDA, pessoa jurídica de direito privado, e-mail: medicospelavidacovid19@gmail.com, que tem atualmente cerca de 15 mil médicos cadastrados em seu site, neste ato representada por seu presidente Dr. Antônio Jordão de Oliveira Neto, brasileiro, médico,  vem requerer a juntada da presente manifestação nos autos do processo SEI nº 90512.000025/2022-40, pelos motivos abaixo alinhavados.

O MÉDICOS PELA VIDA é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada que desde o início da pandemia se dispôs a promover o debate científico. Foi a primeira Associação Brasileira que saiu em defesa do tratamento da Covid 19, realizou um manifesto público e elaborou e publicou um dos primeiros protocolos brasileiros de tratamento da Covid 19 levando também sugestões ao Governo Federal. No decorrer da pandemia promoveu um programa de atualização científica e continua incentivando a produção científica e promovendo sua divulgação. Junto com médicos e cientistas independentes de diversos países nos cinco continentes, é membro fundador do Conselho Mundial para a Saúde, tendo realizado em dezembro último o primeiro Congresso Mundial sobre abordagem integral da Covid-19.

Em razão de seus objetivos e atividades, esta instituição acompanha de perto os fatos relacionados às políticas públicas de saúde no país e os eventos recentes a elas relacionados, pelo que veio a ter conhecimento de representação endereçada a esta Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União, assinada por alguns poucos Defensores Públicos estaduais (Daniel Palotti Secco, Juliana L. Aguiar Lopes, Rodrigo Azambuja Martins, Fernando Redede, Cleide Regina Ribeiro Nascimento e Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Argôlo), em franca perseguição IDEOLÓGICA aos Defensores Públicos Federais Danilo de Almeida Martins, João Frederico Bertran Wirth Chaibub, Cristina Gonçalves Nascimento, Jovino Bento Júnior e Julio Cezar de Queiroz, que conduziram brilhante atuação no sentido de recomendar ao Sr. Ministro da Saúde, no sentido de que desse publicidade aos pais sobre os riscos inerentes ao uso das vacinas experimentais contra Covid19 em seus filhos.

A atuação dos defensores federais é salutar e elogiável para que se garanta o consentimento livre e esclarecido do indivíduo, conforme consagrado em diversas normas que regem as ações de saúde, como, por exemplo, a Recomendação CFM nº 1/2016 do Conselho Federal de Medicina.

O referido e meritório posicionamento dos referidos membros da DPU em tal atuação também é imprescindível à consecução dos direitos à informação, às liberdades individuais, à saúde e à vida, erigidos na Constituição da República, considerando enfaticamente que o cidadão tem direito de ser esclarecido sobre detalhes das ações de saúde a que será submetido.

Assim, quando a absurda representação, formulada contra a exemplar solicitação de informação ao público dos possíveis e frequentes efeitos adversos das injeções Covid, a qualifica como “disseminação de falsas informações a respeito da segurança dos imunizantes”, ela consubstancia erros grosseiros de ciência e dos padrões éticos de medicina, configurando assim mera perseguição ideológica ao trabalho relevante prestado pelos ora representados e não se compatibiliza com o estado democrático de direito, nem com a autonomia funcional dos Defensores Públicos e nem com a dignidade da Defensoria Pública brasileira.

Informar a população sobre os riscos de injeções experimentais, e sabidamente perigosas, é direito do cidadão, de toda pessoa humana, e dever do Estado, bem como dos fabricantes de fármacos e imunizantes (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Isso está plenamente definida e amalgamada na legislação brasileira e em todos os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Também é de se dizer que as vacinas para Covid-19 atualmente disponíveis no mercado e empregadas nas campanhas de vacinação podem ser classificadas como experimentais, à medida em que seus fabricantes – todos eles – reconhecem em cronogramas oficiais que tais substâncias  ainda estão em fase de testes, ignorando-se ainda aspectos essenciais, como toda a extensão de seus riscos (já muito relevantes), a quantidade de doses, quais grupos poderiam delas se beneficiar, inexistência de quaisquer estudos de segurança a longo prazo, etc.

Pelo exposto, esta associação de médicos vem manifestar repúdio à atitude daqueles que assinaram a representação e registra seu mais profundo apoio à atuação dos defensores públicos federais que, dentro das atribuições do múnus constitucional que lhes fora confiado, buscaram a promoção dos mais fundamentais direitos da população, mormente aquela mais desamparada e vulnerável.

Requer, por fim, o pronto arquivamento da presente representação e a anotação nos assentamentos dos defensores federais dos elogios aos bons préstimos à sociedade, nos termos ora registrados.

Recife, 10 de fevereiro de 2022

Antonio Jordão de Oliveira Neto

MÉDICOS PELA VIDA

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