Pandemia de Covid-19, algumas considerações, e a inconstitucional imposição de medidas restritivas de direitos e de deveres, sujeitos a punição por multa ou outras sanções, por via de atos administrativos normativos.

São Paulo, 20 de julho de 2020.

Faz-se sombra pela tirania onde brilhava o sol em nossa pátria. Por cupidez durante pandemia, políticos megalômanos e meios de desinformação semeiam terror, desprezam a Constituição e as leis.

Esta grave pandemia tem revelado os piores entre nós, aqueles que desprezam e pretendem suprimir garantias constitucionais fundamentais, como a liberdade de pensamento e expressão, o livre direito de ir e vir, direitos humanos que nem o estado de sítio poderia abolir.

É essencial a edição de lei por cada estado-membro e cada município que queira impor quaisquer obrigações ou restringir direitos por conta da crise sanitária (ou qualquer outro tema).

A Lei federal 13.979/2020 apenas traça lindes de ordem federal para o enfrentamento da questão.

De igual modo, a Lei federal 14.019/2020 também faz referência um tanto genérica a medidas que poderão ser impostas por legislação sanitária e futura regulamentação em âmbito federal, não havendo especificado quais seriam os espaços públicos e privados acessíveis ao público ou vias públicas em que deva haver exigência de uso de máscaras.

A competência é concorrente, ou seja, estados e municípios também podem legislar sobre o tema.

Legislar significa promulgar leis.

Decretos não são lei.

Atos administrativos normativos não são lei.

O regime constitucional em vigor, e há décadas, não contempla mais decretos com força de lei, o antigo “Decreto-lei”.

Decretos são atos administrativos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, seja federal, estadual ou municipal, que se prestam a regulamentar, detalhar aspectos menos importantes e complementares à lei promulgada por cada (pelo próprio) ente público.

É inconstitucional, absurda, esdrúxula, grotesca, a expedição de decreto por um ente público para regulamentar lei expedida por ente público diverso. Coisa grotesca nunca antes feita.

É um desatino, um ilogismo, uma insensatez, a expedição de decreto estadual ou de decreto municipal sob pretexto de regulamentar disposição de lei federal.

A edição de lei possui, conforme a Constituição Federal, requisitos de processo legislativo, que pressupõem o amplo debate de ideias, um natural amadurecer de temas, que inexiste na mera publicação de decreto ordenado por chefe do Executivo.

Princípio da legalidade:

Prescreve a Constituição Federal, em vigor em nosso país:

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(…)

É inconstitucional, no regime jurídico brasileiro, a edição de atos administrativos normativos que imponham obrigações não previstas em lei, dissociadas de lei previamente aprovada, por óbvio, e como é da essência do princípio constitucional da legalidade, pelo próprio ente público.

Como é até mesmo intuitivo, é incompatível com o regime jurídico brasileiro, instituir até mesmo por lei, e ainda com maior razão por meros atos administrativos normativos, restrições severas a direitos fundamentais que estejam em direto conflito com as garantias asseguradas em texto constitucional, admitidas como cláusulas pétreas, dentre elas destacando-se neste momento de crise de saúde pública, de pandemia, o livre direito de ir e vir, exercido por pessoa saudável, que não possua doença infecciosa suscetível de transmissão a terceiros, exempli gratia, pelo simples caminhar ou exercitar-se em vias públicas, assim como o sagrado direito de pensamento e de sua livre expressão, ou liberdade de imprensa, entre outros.

A imposição do uso de máscaras para caminhar em via pública, ambiente aberto, mantido algum distanciamento mínimo razoável, é medida que não é recomendada por médicos, é apontada como nociva e perigosa à saúde de quem o faz, e constitui modo esdrúxulo, absurdo, teratológico de mero pretexto de que se faz algo para combate à propagação do novo coronavírus, ou de COVID-19.

Tão absurda e irrazoável é a exigência que, se fosse imposta por lei, comportaria declaração de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto a dirigir com máscaras é algo tão estúpido, tolo, tosco, que a simples circunstância de provocar embaçamento de lentes de óculos, comprometendo gravissimamente a visão do condutor do veículo, e dificuldade respiratória já se mostram capazes de escancarar sua estultícia palpável.

Hipótese translúcida de reductio ad absurdum.

Assistimos a um desfile de desmandos e atos de tirania perpetrados a pretexto de combate urgente a uma crise sanitária, que, entre tantas desgraças, vêm causando milhões de desempregos, falências, ruína econômica, terror e pânico, desespero, dramas pessoais e familiares de toda ordem.

Tanta é a tirania que desafia exame refletido à luz da caracterização de crimes contra a humanidade.

Inicialmente o único argumento do experimento radical, sem fundamento científico, muito menos estudos randomizados duplamente cegos, era a tentativa de evitar caos hospitalar.

Agora, já conhecida a eficiência prática de protocolos de tratamento imediato, mediante o emprego de fármacos baratos, amplamente disponíveis, além de recusarem o fornecimento de tais remédios, ainda desativam hospitais de campanha mas mantêm o confinamento? Como pode tamanho absurdo assim ser justificado?

Como podem exigir demorados estudos randomizados, duplamente cegos, para salvar vidas, a despeito de centenas de milhares de mortes já haverem ocorrido, e, sem fundamento em qualquer embasamento científico sério, impor experimento sociológico radical, consistente em confinamento horizontal (‘lockdown’), com fechamento de empresas e negócios, desempregos aos milhões, sem um pio sequer de consideração para a mesma exigência?

Como acentuou Prof. Dr. Didier Raoult, número de mortes por infecções respiratórias não apresentou diferenças significativas em Marselha, França, onde pacientes de Covid-19 foram tratados imediatamente, comparados os anos de 2018, 2019 e 2020. Em 2020 houve número menor de mortos do que em 2018.

Do mesmo modo, conforme estudo publicado por Colleen Huber, NMD, os dados do CDC (Centers for Disease Control) provaram que confinamento da população de estado inteiro para controle de doença, experimento sem precedentes históricos, falhou.

Verificou-se que as taxas de mortalidade e as mortes totais foram menores nos estados livres do que nos confinados.

Para que então um confinamento radical? Como pode ser possível justificá-lo ou insistir-se em mantê-lo?

Desemprego de milhões, ruína de empresas, terríveis dramas de natureza pessoal e familiar.

Padece toda a sociedade por conta de atos de tirania perpetrados durante pandemia.

Tais condutas oportunamente merecem ser revistas à luz de crimes contra a humanidade.

É essencial que órgãos de Justiça, do Ministério Público e do Poder Judiciário, exijam estrito cumprimento da Constituição da República e das leis vigentes, tudo rigorosamente dentro de sua esfera de atribuições e competências, para resguardar direitos fundamentais e liberdades civis.

O Ministério Público é titular da ação penal, e da ação civil pública, para defender direitos fundamentais, liberdades civis, liberdade de imprensa e o regime democrático.

Só assim bem protege a sociedade, a nação.

Jamais foi seu papel servir de apoio a governos de momento.

Sob pandemia avulta-se a relevância do Ministério Público.

Seus membros jamais devem atuar em apoio a governos.

Ao contrário, sua razão de ser é a defesa da sociedade, exigir estrito respeito à Constituição e leis, investigar e promover a punição de desmandos, atos de tirania e de corrupção.

A defesa intransigente de direitos fundamentais, liberdades civis, liberdade de imprensa, do regime democrático, constitui não só dever de todos membros do Ministério Público, como ainda sua própria razão de ser, consagrada na Constituição da República (art. 127, caput).

Prescreve a Constituição Federal:

‘Artigo 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.’

Que espécie de pessoas no poder, sob alegação de proteger a saúde pública, insensível à dor e à miséria do povo, causa desemprego e falências, proíbe-lhe de trabalhar pelo pão cotidiano? Que tipo de justiça autoriza isto?

Não cabe a órgãos de Justiça escolher medidas de contenção da pandemia, tema da competência discricionária do Poder Executivo.

As garantias constitucionais de membros do MP e do Judiciário são para o livre desempenho de funções de Justiça; não para aqueles que querem substituir-se a gestores públicos eleitos.

As normas de responsabilidade para administradores públicos são severas, e aplicam-se a quem aventure-se a assim agir.

É dever funcional de cada membro do MP ou Judiciário exigir que tais medidas estejam em absoluta consonância com e respeito a direitos fundamentais e liberdades civis assegurados expressamente na Constituição da República.

Autoridades públicas que, mesmo em tempos difíceis, não respeitam direitos fundamentais e liberdades civis sequer mereceriam ocupar tais cargos num regime constitucional democrático.

Nestes tempos de crise sanitária surgem quase cotidianamente projetos de lei, atos e decisões tirânicas, totalitárias, em desrespeito absoluto ao regime democrático, a direitos fundamentais e liberdades civis consagradas em nações civilizadas.

Se direitos fundamentais e liberdades civis são pisoteados a pretexto de proteção da população, totalitarismo espalha-se como erva daninha, sem que talvez disto se apercebam órgãos de Justiça que o chancelaram.

Pode ser que de repente acordem quando já terá sido tarde demais.

A omissão ou tibieza ante desmandos e atos de tirania, abusos, deixar de agir e de exigir respeito à Constituição Federal e às leis, a direitos fundamentais e liberdades civis, é algo capaz de manchar para sempre a história daqueles incumbidos de tal missão.

Se o mal não encontra resistência, ele se espalha, corrompe, destrói.

É hora de pôr fim a isto.

Malo periculosam libertatem quam quietam servitutem.

Prefiro a liberdade perigosa do que a quieta escravidão.

Máxima de valor essencial para a preservação das liberdades civis e direitos fundamentais.

Os fins não justificam os meios.

Mera declarada intenção de querer fazer bem jamais assegura a adequação, eficiência, razoabilidade de medidas tomadas.

O avanço do totalitarismo, através da imposição inconstitucional e ilegal, de verdadeiros desmandos, atos de tirania, perpetrados por megalômanos a pretexto de combater a epidemia, é algo que não deve, não pode ser tolerado.

A nobre defesa de direitos fundamentais e liberdades civis é feita em momentos sombrios, de grandes abusos.

As vozes que então levantam-se são de quem realmente valoriza a liberdade de pensamento e opinião, de imprensa, do direito de ir e vir, de liberdades civis, direitos humanos conquistados em séculos e milênios de lutas e sacrifícios, algo que pode ser considerado patrimônio inalienável da humanidade.

Sua violação constitui verdadeiro crime contra a humanidade, algo que deve ser objeto de oportuno exame até mesmo em cortes internacionais de justiça.

Após atenuação da pandemia, à vista de tanto desemprego, falências, dramas pessoais enormes, haverá reexame.

Quais foram as vozes que levantaram-se a favor das liberdades individuais e dos direitos fundamentais?

Quem desafiou atos de tirania?


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